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dc.contributor.advisor1Fardim, Giulia Alves-
dc.contributor.advisor1Latteshttp://lattes.cnpq.br/0973493801179865pt_BR
dc.contributor.referee1Salles, Flávio Bellini de Oliveira-
dc.contributor.referee1Latteshttp://lattes.cnpq.br/3849379009046930pt_BR
dc.contributor.referee2Sampaio, Kelly Cristine Baião-
dc.contributor.referee2Latteshttp://lattes.cnpq.br/9601408530241997pt_BR
dc.creatorMouro, Sydney Correa Zapico-
dc.creator.Latteshttp://lattes.cnpq.br/8298759126245091pt_BR
dc.date.accessioned2023-11-17T12:59:14Z-
dc.date.available2023-10-26-
dc.date.available2023-11-17T12:59:14Z-
dc.date.issued2023-07-06-
dc.identifier.urihttps://repositorio.ufjf.br/jspui/handle/ufjf/16223-
dc.description.abstractThe divorce mechanism has become commonplace, often being the desire of one or both spouses to see themselves legally separated and in fact, in the quickest and least traumatic way possible. However, in many cases it is necessary to resolve patrimonial and children’s involving issues, which can delay the personal plans of the individuals involved and frustrate them. The purpose of this article is to question whether it would be possible to enact a litigious divorce without hearing the opposing party, based on the institutes of the preliminary injunction, considering the main doctrinal and jurisprudential currents on the subject, without losing sight of the procedural and material principles established in the Brazilian legal system, as well as also considering the institute of summary judgement. In addition, it seeks to clarify whether the right to divorce would be potestative, critically analyzing the institute of marriage and divorce according to constitutional, legislative, and factual changes in the history of Brazilian law. The methodology of this study will be based on a bibliographical review of doctrinal works and jurisprudential analysis. The problem lies in the doubt as to the possibility of judicial decree of divorce without hearing the defendant, at the beginning of the process, either by means of evidence guardianship or by partial early judgment of the merits. The hypothesis is that it is possible to carry out the divorce in this way by both institutes, given that we are facing a potestative right. It is concluded that although there is considerable jurisprudential divergence on the subject, it should be appropriate to decree the divorce outright, both for the evidence guardianship and for the partial early judgment of the merits, in view of the preference for other procedural and material principles in relation to legal certainty, which in the concrete case only aims to prevent the surprise of the other spouse of being divorced.pt_BR
dc.description.resumoO mecanismo do divórcio se tornou de uso frequente, muitas vezes sendo desejo de um ou dos dois cônjuges de se verem separados legalmente e de fato, de forma mais rápida e menos traumática possível. Porém, em diversos casos é necessário resolver questões patrimoniais e relativas à criação dos filhos, entre outras, o que pode atrasar os planos pessoais dos indivíduos envolvidos e frustrá-los. O presente artigo tem como objetivo questionar se seria possível a decretação do divórcio litigioso sem a oitiva da parte contrária, com base nos institutos da tutela de evidência e da liminar, levando em conta as principais correntes doutrinárias e jurisprudenciais sobre o assunto, sem perder de vista os princípios processuais e materiais estabelecidos no ordenamento jurídico brasileiro, assim como o instituto do julgamento antecipado do mérito. Além disso, busca-se esclarecer se o direito ao divórcio seria potestativo, analisando de forma crítica o instituto do casamento e do divórcio de acordo com as mudanças constitucionais, legislativas, e fáticas na história do direito brasileiro. A metodologia do presente estudo se dará por meio da revisão bibliográfica de obras doutrinárias e análise jurisprudencial. O problema reside na dúvida quanto à possibilidade de decretação judicial do divórcio sem a oitiva da parte requerida, no início do processo, seja pela tutela de evidência ou pelo julgamento antecipado parcial do mérito. A hipótese é a de que é possível realizar o divórcio dessa forma por ambos os institutos, haja vista estarmos diante de um direito potestativo. Conclui-se que apesar de haver considerável divergência jurisprudencial sobre o assunto, deveria ser cabível a decretação judicial do divórcio liminarmente, tanto pela tutela de evidência, quanto pelo julgamento antecipado parcial do mérito, tendo em vista a preferência por outros princípios processuais e materiais em relação à segurança jurídica, que no caso concreto visa apenas precaver a surpresa do outro cônjuge de estar divorciado.pt_BR
dc.languageporpt_BR
dc.publisherUniversidade Federal de Juiz de Fora (UFJF)pt_BR
dc.publisher.countryBrasilpt_BR
dc.publisher.departmentFaculdade de Direitopt_BR
dc.publisher.initialsUFJFpt_BR
dc.rightsAcesso Abertopt_BR
dc.rights.urihttp://creativecommons.org/licenses/by-nc-nd/3.0/br/*
dc.subjectDivórcio litigiosopt_BR
dc.subjectLiminarpt_BR
dc.subjectTutela de evidênciapt_BR
dc.subjectJulgamento antecipado do méritopt_BR
dc.subjectDireito potestativopt_BR
dc.subjectDivorcept_BR
dc.subjectInjunctionpt_BR
dc.subjectEvidence guardianshippt_BR
dc.subjectSummary judgementpt_BR
dc.subjectPotestative rightpt_BR
dc.subject.cnpqCNPQ::CIENCIAS SOCIAIS APLICADAS::DIREITOpt_BR
dc.titleDivórcio litigioso: sobre a possibilidade de julgamento antecipado do mérito ou concessão de tutela de evidênciapt_BR
dc.typeTrabalho de Conclusão de Cursopt_BR
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